Assembleia da República

Decisão histórica em favor da Qualidade Urbanística em Portugal

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Na sequência da Petição à Assembleia da República sobre a Fixação de regras relativas ao acesso e ao exercício da profissão de Urbanista (Petição nº 12/IX/1ª),  no passado dia 9 de Dezembro foi discutida em Plenário e aprovada por unanimidade a necessidade urgente de legislar e enquadrar o Urbanista e a prática do Urbanismo.

A APROURB orgulha-se de ter desempenhado o seu papel social, quer na representação dos seus associados urbanistas e da sociedade portuguesa, levando este órgão de soberania a deliberar, por unanimidade, sobre tão importante assunto.

 

No âmbito do mesmo processo a Assembleia da República possui agora como base de trabalho o primeiro “Projecto de Lei sobre a profissão, a prática e a formação do Urbanista elaborado pelo Gabinete Jurídico da APROURB e tendo por referência as orientações europeias para o assunto  que esperamos, venha a ser também aprovado, com carácter de urgência.

 

 

Proposta de “Projecto de Lei sobre a profissão, a prática e a formação do Urbanista

A necessidade de implementar uma política consistente de Ordenamento do Território e Urbanismo, tem determinado nos últimos anos, a tomada de medidas tanto por parte dos Órgãos de soberania como da sociedade civil em geral. Destaca-se em particular:

 

1.       Aprovação da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que introduz alterações ao artigo 65º da Constituição, reconhecendo expressamente no seu n.º 4 que o “Estado, as  regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo…”.

 

2.       A aprovação da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que define o âmbito da política do ordenamento do território e do urbanismo.

 

3.       A aprovação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que definiu o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que estipulou a emissão de regulamentação definidora da composição interdisciplinar mínima das equipas, no prazo de 120 dias - alínea d) do n.º 1 do artigo 155º- prazo este largamente ultrapassado.

 

4.       A aprovação do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, que estabelece a qualificação oficial dos autores de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de loteamento, e no qual são distintas, inequivocamente, as áreas disciplinares do Urbanismo, da Engenharia Civil, da Arquitectura e do Direito.

 

5.       O reconhecimento por parte do Ministério da Educação de formações universitárias da especialidade: curso de Licenciatura em Urbanismo, da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, e curso de Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, da Universidade de Aveiro.

 

6.       A caracterização da profissão de Urbanista consagrada em 1997 pela Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, Ministério do Trabalho e da Solidariedade, (Natureza do Trabalho, Emprego, Formação e Evolução na Carreira, Condições de Trabalho, Remunerações e Perspectivas).

 

7.       A constituição de diversas associações de profissionais, traduzindo sensibilidades exigências diferentes, mas unidas através das suas inúmeras realizações no desejo de promoção e qualificação do Urbanismo em Portugal.

 

8.       O reconhecimento da existência inequívoca de um Direito do Urbanismo, distinto em particular do Direito da Arquitectura e do Direito do Ordenamento do Território. A aceitação consensual jurídica e social que o Urbanismo enquanto política pública é a política sectorial que define os objectivos e os meios de intervenção da administração Pública ao ordenamento racional da urbe lato sensu F.A . e que na prática o Urbanismo tem por objecto com a construção racional da cidade, incluindo a renovação e gestão urbanas.

 

Há no entanto que reconhecer, que a situação de caos Urbanístico existente em Portugal, que ultrapassa largamente a questão dos “clandestinos”, foi e é no essencial projectado em gabinetes de Arquitectura e de Engenharia e aprovado por Engenheiros Civis e Arquitectos ( sem formação aprofundada no domínio do Urbanismo) no quadro das competências dos Gabinetes Técnicos das autarquias e da Administração Central, não sendo sustentável manter tal situação.

Por outro lado assiste-se à crescente, e incorrecta utilização do vocabulário urbanístico, para denominar diversas actividades no mundo empresarial, universitário e na própria administração do País e abusiva utilização da auto-denominação de Urbanista por agentes sem formação no domínio do Urbanismo, pelo que é também urgente a sua clarificação, estabelecendo-se critérios rigorosos de entendimento da terminologia da urbanística.

Assim a boa implementação da legislação existente sobre Ordenamento do Território e em especial sobre o Urbanismo, implica a necessidade de se dotar os órgão de soberania, autarquias, instituições de ensino universitário e sociedade civil no  seu todo sobre os conceitos contemporâneos do Urbanismo e definir o quadro de actuação dos Urbanistas e os actos que devido à sua formação específica lhes devem ser reservados.

Neste processo importa no entanto ter em consideração o contexto internacional actual da prática do Urbanismo e as regras de creditação dos profissionais de Urbanismo, em particular na União Europeia.

 

 

É  portanto esta a base que se propõe seja adoptada como Proposta de “Projecto de Lei.”

Artigo

Natureza do trabalho do Urbanista

a) Os urbanistas desenvolvem estudos, planos e projectos que visam promover o crescimento e a revitalização harmoniosa das áreas urbanas, suburbanas e rurais, considerando aspectos geográficos, sociais, económicos e ambientais. Esses planos podem abranger um quarteirão, um bairro, uma vila, uma cidade, um concelho, ou uma região.

b) Um plano urbanístico apoia-se na recolha e análise de dados de natureza demográfica, climática, geológica, social, económica e legal que caracterizam o local e que possam afectar a utilização do território.

 c) Os urbanistas procedem, à elaboração dos planos (sob a forma de desenho), que contempla o volume dos edifícios, as vias de comunicação, os espaços verdes e os terrenos destinados à habitação, ao comércio, à indústria e aos equipamentos sociais

d) Dada a inter-relação com outras áreas profissionais, muito do seu trabalho é realizado em equipas interdisciplinares compostas, para além dos urbanistas, por geógrafos, arquitectos paisagistas, engenheiros do ambiente, arquitectos, economistas, sociólogos, arqueólogos e historiadores, entre outros, pelo que deve poder assegurar funções de mediação e de coordenação.

Artigo

Acesso à profissão

O exercício da profissão de urbanista é reservado aos detentores de formação específica no domínio do Urbanismo e deve ser acreditado por Associação ou Ordem profissional.

 

Artigo

Natureza e duração da formação

A formação de base deve ser obtida no quadro do ensino universitário e ter a duração mínima de quatro anos de estudos em tempo completo, obtidos no quadro de uma licenciatura específica de Urbanismo.

 

 

Artigo

Natureza e conteúdo principal da Formação

a) O Urbanismo constituirá o elemento principal da formação dos Urbanistas.

b)  A formação deve ser orientada para o desenvolvimento da capacidade de identificar situações, enunciar diagnósticos, e formular as soluções por meio da assimilação de conhecimentos interdependentes de ordem física, espacial, técnica, social, cultural, económica e política através da compreensão do processo global de ordenamento do território e do urbanismo e das disciplinas e profissões conexas nas suas contribuições ao ordenamento, e pela iniciação à analise, à síntese, à prospectiva, a programação, à criação, à concepção e a gestão.

c) A formação deve assegurar a aquisição de conhecimentos aprofundados: da história e teoria do Urbanismo, dos utensílios das técnicas e meios de  expressão (orais, gráficos, escritos, informáticos), do instrumentos jurídicos próprios dos actos do Ordenamento e do Direito do Urbanismo

d) A formação deve assegurar a aquisição de conhecimento aprofundado da deontologia própria da Profissão de urbanista.

 

Artigo

Reserva de função

 Projectos e planos de Urbanismo

A elaboração de planos e projectos urbanísticos, em particular de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, Planos de Reabilitação Urbana e projectos de loteamento, compete a equipas multidisciplinares coordenadas sempre por um Urbanista, devidamente inscrito na respectiva Associação Profissional.

 

Artigo

Medidas transitórias

Enquanto não existirem no País um número adequado de Urbanistas ( ou em alternativa até um ano após a entrada em vigor deste diploma) poderão continuar ainda a exercer como equiparados a técnicos urbanistas os detentores de licenciatura em arquitectura ou engenharia civil à data do presente diploma e que tenham exercido estas funções anteriormente como coordenadores de Planos de Urbanização e de Pormenor aprovados.

 

 

Acta da Reunião Plenária da Assembleia da Republica de 09 de Dezembro de 2004

Fixação de regras relativas ao acesso e ao exercício da profissão de urbanista

 

 I Série - Nº 21 - 10 de Dezembro de 2004 IX