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Na sequência da Petição à
Assembleia da República sobre a
Fixação de regras relativas ao acesso e ao exercício da
profissão de Urbanista (Petição nº 12/IX/1ª), no
passado dia 9 de Dezembro foi discutida em Plenário e
aprovada por unanimidade a necessidade urgente
de legislar e enquadrar o Urbanista e a prática do
Urbanismo.
A
APROURB orgulha-se de ter desempenhado o seu papel
social, quer na representação dos seus associados
urbanistas e da sociedade portuguesa, levando este órgão
de soberania a deliberar, por unanimidade, sobre tão
importante assunto.
No âmbito do mesmo processo a Assembleia da República
possui agora como base de trabalho o primeiro
“Projecto
de
Lei”
sobre
a
profissão,
a
prática e a
formação do
Urbanista
elaborado pelo Gabinete Jurídico da APROURB e tendo
por referência as orientações europeias para o assunto
que esperamos, venha a ser também aprovado, com carácter
de urgência.
Proposta de “Projecto de
Lei”
sobre
a
profissão,
a
prática e a
formação do
Urbanista
A
necessidade
de
implementar
uma
política
consistente de Ordenamento do
Território
e
Urbanismo,
tem
determinado
nos
últimos
anos,
a
tomada
de
medidas
tanto
por
parte
dos
Órgãos
de
soberania
como
da
sociedade
civil
em
geral.
Destaca-se
em
particular:
1.
Aprovação
da
Lei
Constitucional
n.º 1/97, de 20 de
Setembro,
que
introduz alterações ao
artigo
65º da
Constituição,
reconhecendo
expressamente
no
seu
n.º 4
que
o “Estado,
as regiões
autónomas e as
autarquias
locais
definem as
regras
de
ocupação,
uso
e transformação dos
solos
urbanos,
designadamente
através
de
instrumentos
de planeamento, no
quadro
das
leis
respeitantes
ao ordenamento do
território
e ao
urbanismo…”.
2.
A
aprovação
da
Lei
de
Bases
do Ordenamento do
Território
e do
Urbanismo,
Lei
n.º 48/98, de 11 de
Agosto,
que
define o
âmbito
da
política
do ordenamento do
território
e do
urbanismo.
3.
A
aprovação
do
Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de
Setembro,
que
definiu o
novo
regime
jurídico
dos
instrumentos
de
gestão
territorial,
que
estipulou a
emissão
de regulamentação definidora da
composição
interdisciplinar
mínima
das equipas, no
prazo
de 120
dias
-
alínea
d) do n.º 1 do
artigo
155º-
prazo
este
já
largamente
ultrapassado.
4.
A
aprovação
do
Decreto-Lei
n.º 292/95, de 14 de
Novembro,
que
estabelece a qualificação
oficial
dos
autores
de
planos
de urbanização, de
planos
de
pormenor
e de projectos de
loteamento,
e no
qual
são
distintas, inequivocamente, as
áreas
disciplinares
do
Urbanismo,
da
Engenharia
Civil,
da Arquitectura e do
Direito.
5.
O
reconhecimento
por
parte
do
Ministério
da
Educação
de
formações
universitárias da
especialidade:
curso
de
Licenciatura
em
Urbanismo,
da
Universidade
Lusófona de
Humanidades
e
Tecnologias,
e
curso
de
Licenciatura
em
Planeamento
Regional
e
Urbano,
da
Universidade
de Aveiro.
6.
A
caracterização
da
profissão
de
Urbanista
consagrada
em
1997
pela
Direcção-Geral do
Emprego
e
Formação
Profissional,
Ministério
do
Trabalho e da
Solidariedade, (Natureza
do
Trabalho,
Emprego,
Formação
e
Evolução
na
Carreira,
Condições
de
Trabalho,
Remunerações
e
Perspectivas).
7.
A
constituição
de diversas
associações
de
profissionais,
traduzindo
sensibilidades
e
exigências
diferentes,
mas
unidas
através
das
suas
inúmeras
realizações
no
desejo
de
promoção
e qualificação do
Urbanismo
em
Portugal.
8.
O
reconhecimento
da
existência
inequívoca
de
um
Direito
do
Urbanismo,
distinto
em
particular
do
Direito
da Arquitectura e do
Direito
do Ordenamento do
Território.
A
aceitação consensual
jurídica e
social
que
o
Urbanismo
enquanto
política
pública
é a
política
sectorial
que
define os objectivos e os
meios
de
intervenção
da
administração
Pública
ao ordenamento
racional
da
urbe
lato
sensu F.A . e
que na
prática
o
Urbanismo
tem
por
objecto
com
a
construção
racional
da
cidade,
incluindo a renovação e
gestão
urbanas.
Há no
entanto
que
reconhecer,
que
a
situação
de
caos
Urbanístico existente
em Portugal,
que
ultrapassa
largamente
a
questão
dos “clandestinos”,
foi e é no
essencial projectado
em
gabinetes
de Arquitectura e de
Engenharia
e
aprovado
por
Engenheiros
Civis e Arquitectos (
sem
formação
aprofundada no
domínio do
Urbanismo)
no
quadro
das
competências
dos
Gabinetes
Técnicos
das
autarquias
e da
Administração
Central,
não
sendo
sustentável
manter
tal
situação.
Por
outro
lado
assiste-se à
crescente, e incorrecta
utilização
do
vocabulário
urbanístico,
para
denominar
diversas actividades no
mundo
empresarial,
universitário
e na
própria
administração
do
País
e abusiva
utilização
da auto-denominação de
Urbanista
por
agentes
sem
formação
no
domínio
do
Urbanismo,
pelo
que
é
também
urgente
a
sua
clarificação, estabelecendo-se
critérios
rigorosos
de
entendimento
da
terminologia
da urbanística.
Assim
a boa
implementação
da
legislação
existente
sobre
Ordenamento do
Território e
em
especial
sobre
o
Urbanismo,
implica a
necessidade
de se
dotar
os
órgão
de
soberania,
autarquias,
instituições
de
ensino
universitário
e
sociedade
civil
no
seu
todo,
sobre
os
conceitos
contemporâneos
do
Urbanismo
e
definir
o
quadro
de actuação dos
Urbanistas e os actos
que
devido
à
sua
formação
específica
lhes
devem
ser
reservados.
Neste
processo
importa no
entanto
ter
em
consideração
o
contexto
internacional
actual da
prática
do
Urbanismo
e as
regras
de creditação dos
profissionais
de
Urbanismo,
em
particular
na
União
Europeia.
É
portanto
esta a
base
que
se propõe seja adoptada
como
Proposta
de “Projecto de
Lei.”
Artigo 1º
Natureza do
trabalho
do
Urbanista
a) Os
urbanistas
desenvolvem
estudos,
planos
e projectos
que
visam
promover
o
crescimento
e a revitalização
harmoniosa
das
áreas
urbanas, suburbanas e
rurais,
considerando
aspectos
geográficos,
sociais,
económicos e ambientais.
Esses
planos
podem
abranger
um
quarteirão,
um
bairro,
uma
vila,
uma
cidade,
um
concelho,
ou
uma
região.
b)
Um
plano
urbanístico apoia-se na
recolha
e
análise
de
dados
de
natureza
demográfica, climática,
geológica,
social,
económica e
legal
que
caracterizam o
local
e
que
possam afectar a
utilização
do
território.
c) Os
urbanistas
procedem, à
elaboração
dos
planos
(sob
a forma
de
desenho),
que
contempla o
volume
dos
edifícios,
as
vias
de
comunicação,
os
espaços
verdes
e os
terrenos
destinados à
habitação,
ao
comércio,
à
indústria
e aos
equipamentos
sociais
d)
Dada
a
inter-relação
com
outras
áreas
profissionais,
muito
do
seu
trabalho
é realizado
em
equipas interdisciplinares compostas,
para
além
dos
urbanistas,
por
geógrafos,
arquitectos
paisagistas,
engenheiros
do
ambiente,
arquitectos,
economistas,
sociólogos,
arqueólogos
e historiadores,
entre
outros,
pelo
que
deve
poder
assegurar
funções
de mediação e de
coordenação.
Artigo
2º
Acesso
à
profissão
O
exercício
da
profissão
de
urbanista
é
reservado
aos
detentores
de
formação
específica
no
domínio
do
Urbanismo
e deve
ser
acreditado
por
Associação
ou
Ordem
profissional.
Artigo
3º
Natureza
e
duração
da
formação
A
formação
de
base
deve
ser
obtida no
quadro
do
ensino
universitário
e
ter
a
duração
mínima
de
quatro
anos
de
estudos
em
tempo
completo,
obtidos no
quadro de uma
licenciatura
específica
de
Urbanismo.
Artigo
4º
Natureza
e
conteúdo
principal
da
Formação
a) O
Urbanismo
constituirá o
elemento
principal da
formação
dos
Urbanistas.
b) A
formação
deve
ser
orientada
para
o
desenvolvimento
da
capacidade
de
identificar
situações,
enunciar
diagnósticos,
e
formular as
soluções
por
meio
da
assimilação de
conhecimentos
interdependentes
de
ordem
física,
espacial,
técnica,
social,
cultural, económica e
política
através
da
compreensão
do
processo
global
de ordenamento do
território
e do
urbanismo
e das
disciplinas
e
profissões
conexas nas
suas
contribuições
ao ordenamento, e
pela
iniciação
à analise, à
síntese,
à prospectiva, a
programação,
à
criação,
à
concepção
e a
gestão.
c) A
formação deve
assegurar
a
aquisição de
conhecimentos
aprofundados: da
história
e
teoria
do
Urbanismo,
dos
utensílios
das
técnicas
e
meios
de
expressão
(orais,
gráficos,
escritos,
informáticos), do
instrumentos
jurídicos
próprios
dos actos do Ordenamento e do
Direito
do
Urbanismo
d) A
formação
deve
assegurar
a
aquisição de
conhecimento
aprofundado da deontologia
própria
da
Profissão
de
urbanista.
Artigo
5º
Reserva
de
função
Projectos e
planos
de
Urbanismo
A
elaboração
de
planos
e projectos urbanísticos,
em
particular
de
Planos
de Urbanização,
Planos
de
Pormenor,
Planos
de
Reabilitação
Urbana
e projectos de
loteamento,
compete a equipas multidisciplinares
coordenadas
sempre
por
um
Urbanista,
devidamente
inscrito na
respectiva
Associação
Profissional.
Artigo
6º
Medidas
transitórias
Enquanto
não
existirem no
País
um
número
adequado de
Urbanistas (
ou
em
alternativa
até
um
ano
após
a
entrada
em
vigor
deste
diploma)
poderão
continuar
ainda
a
exercer
como
equiparados a
técnicos
urbanistas
os
detentores
de
licenciatura
em
arquitectura
ou
engenharia
civil
à
data
do
presente
diploma
e
que
tenham exercido estas
funções
anteriormente
como
coordenadores de
Planos
de Urbanização e de
Pormenor
aprovados.
Acta da
Reunião
Plenária da Assembleia da
Republica de 09 de Dezembro
de 2004
Fixação
de regras relativas ao
acesso e ao exercício
da profissão de
urbanista
I Série
- Nº 21 - 10 de Dezembro de 2004 IX |